- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010029-52.2015.5.03.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- A Súmula nº 357 do TST consagra o entendimento segundo o qual "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." 3- Portanto, o fato de, nas reclamações trabalhistas de reclamante e da testemunha, constarem o mesmo pedido e as mesmas alegações, além de um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição. 4- Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. Há julgados. 5- A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC/15, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. 6- No caso concreto, extrai-se dos trechos transcritos do acórdão regional que se apresentaram contraditas em relação a três testemunhas da reclamante, sob o fundamento de terem interesse na presente reclamação trabalhista em razão de constarem em processo movido em face das reclamadas, com mesma causa de pedir e o mesmo pedido, com o patrocínio do mesmo advogado. 7- A Corte Regional, a propósito, concluiu que as contraditas foram corretamente acolhidas, porquanto as testemunhas Cristina Maria da Costa, Patrícia Aparecida Alves de Araújo e Adabile Marinho de Sousa revelaram, em audiência, que se sentiram moralmente afrontadas pelas reclamadas durante o período de vínculo de emprego. 8- Verifica-se ainda que o TRT, após transcrever os depoimentos dessas testemunhas e destacar excertos em que se constata alegação de ofensas morais perpetradas pelas reclamadas e de postulação de indenização por dano moral, reputou escorreito o entendimento assentado na ata de audiência no sentido de que " aquele que se diz afrontado em sua honra por ato praticado por outrem certamente não tem isenção de ânimo para depor em processo no qual figura como parte o suposto agressor." 9- Assim, a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou configurada a suspeição das testemunhas nos termos do artigo 447, § 3º, I e II, do CPC/2015, ao assentar que houve ausência de neutralidade das referidas pessoas para atuarem como testemunhas, tornando-as suspeitas, ainda que na qualidade de informantes. 10- Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional lastreou-se em indevida presunção de suspeição, porquanto amparada tão somente na existência de suposto abalo moral sofrido pelas testemunhas em razão da conduta perpetrada pela empregadora e da respectiva postulação em juízo de indenização por dano moral. Isso porque, após extrair dos depoimentos das testemunhas Cristina Maria da Costa, Patrícia Aparecida Alves de Araújo e Adabile Marinho de Sousa que estas aduziram que sofreram algum tipo de dano moral decorrente de conduta patronal e, por essa razão, postularam indenização por dano moral em face da mesma reclamada acionada pelo reclamante, o TRT concluiu que o abalo moral sofrido alegado é suficiente para torná-las suspeitas. 11- Portanto, revela-se inadmissível, à luz de tal panorama delineado no acórdão, o reconhecimento de inimizade entre a(s) reclamada(s) e testemunha(s), tampouco a constatação de troca de favores, pois ausente prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. 12- Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre a reclamante e suas testemunhas, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou. 13- Robustece a conclusão de ter havido cerceamento de defesa o fato de que o TRT de origem valeu-se do fundamento segundo o qual o abalo moral das testemunhas foi suficiente para torná-las suspeitas, de modo a obstar a produção das provas testemunhais, e, adiante, manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de fatos semelhantes aos aduzidos pela testemunha nos processos em que litiga contra a mesma reclamada, ao reputar "inexiste qualquer prova nos autos de que ' as condições de trabalho da Reclamante fossem inadequadas' a ponto de "gerar o dever reparatório"das rés (ID 2841d62 - Pág. 13) - sendo importante reiterar que, como pacificado em sede preliminar, o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela obreira não configurou cerceamento ao seu direito à ampla defesa." 14- Noutras palavras, a Corte Regional, ao tempo em que invocou óbice indevido à produção da prova testemunhal, decidiu de modo desfavorável à parte interessada na realização daquela prova, valendo-se do fundamento da ausência de prova nos autos. 15- Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNEPU). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamante para declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de prosseguir no julgamento do feito, e ante a necessidade de evitar-se a cisão do julgamento, que poderá resultar em prejuízo às partes, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da primeira reclamada (FUNEPU). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010029-52.2015.5.03.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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