- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020483-87.2016.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 331, II, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. A c. Turma não revolveu fatos e provas dos autos, mas procedeu à subsunção dos mesmos dados fáticos à conclusão distinta, procedendo ao reenquadramento da questão ao entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida. Não há, portanto, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos para o embate de teses provenientes da SBDI-1 desservem ao fim colimado, porquanto se fundam em contextos distintos, de violação à Súmula 126 do TST, no caso de transcrição de trechos da sentença e de depoimentos meramente aludidos no acórdão regional e de análise parcial dos fatos analisados pelo Regional, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Os modelos provenientes das 1ª e 5ª Turmas também encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, uma vez que consignam a presença de elemento apto a estabelecer o distinguishing em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020483-87.2016.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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