JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-16.2020.5.10.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001027-16.2020.5.10.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos, considerando que o Tribunal Regional manteve o valor atribuído à condenação pela sentença, no importe de R$ 70.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. GREVE. DESCONTO EM RELAÇÃO AO DIA PARADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. Cinge-se a controvérsia na interpretação de sentença normativa no tocante ao desconto do dia de paralisação, especialmente do auxílio-alimentação, dos salários dos empregados que aderiram à greve, motivo pelo qual o processamento do recurso de revista somente seria possível por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não foi observado pela parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001027-16.2020.5.10.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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