JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001976-65.2020.5.10.0801

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0001976-65.2020.5.10.0801, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GREVE - DESCONTOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA AO TRABALHO - DESCONTOS RESTRITOS ÀS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA) - INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA PROLATADA PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 1001203-57.2020.5.00.0000 . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade, ou não, de descontos de vale-alimentação e vale-cesta em decorrência das faltas ao trabalho de empregados públicos da ECT em decorrência da participação em movimento grevista. A Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelece, em seu artigo 7º, caput , que " Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho " (g.n.). Note-se, portanto, que, da leitura do dispositivo acima citado, embora a participação em greve suspenda o contrato de trabalho, as relações obrigacionais devem, durante o movimento paredista, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, interpretando a sentença normativa prolatada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, consignou que o desconto de 50% (cinquenta por cento) dos dias parados deve incidir apenas sobre as verbas salariais, de modo que as " parcelas indenizatórias não poderão ser compreendidas por interpretação extensiva/ampliativa da sentença coletiva, quer pela distinção de sua natureza jurídica, quer pela ausência de previsão expressa no comando judicial ". Note-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com o artigo 7º, caput , da Lei nº 7.783/1989. Julgado desta e. 2ª Turma do TST no mesmo sentido. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001976-65.2020.5.10.0801. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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