JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010179-09.2022.5.03.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010179-09.2022.5.03.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTE RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a parte não renovou a referida matéria nas razões do agravo de instrumento. Logo, ficou configurado o óbice da preclusão. 2 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO DE VIDA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva a título de seguro de vida, uma vez que não comprovado nos autos a adesão do reclamante (de cujus) ao referido seguro. Para tanto registrou a Corte regional que: a) "A convenção coletiva de trabalho digitalizada no ID. 88ea42a, na cláusula 56ª, indica a gênse do direito, com previsão de contratação de seguro de vida com a participação financeira do empregado, cabendo a ele optar por sua adesão, sendo, neste caso, permitido o desconto nos salários" ; b) Contudo, "ainda que tenha sido apresentada a proposta de adesão em seguro, nos termos do documento de ID. a76b23b, a referida proposta faz referência expressa à apólice de nº 863.728, que representa endosso do contrato de seguro em grupo, de contratação obrigatória" e "do exame dos recibos de pagamento do finado empregado em comparação a de outro empregado, constato, por exemplo, que não há nos recibos de pagamento de Wilson Pinto Ferreira descontos de valores a título de seguro de vida, como deveria ocorrer, se o mesmo fora contratado, como ajustado em instrumento normativo" . 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que o empregado aderiu ao seguro oferecido pela reclamada; que o endosso apresentado corresponde à contratação do seguro alegado; e que há descontos referentes ao seguro nos holerites do empregado, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010179-09.2022.5.03.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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