JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000150-30.2015.5.03.0136

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000150-30.2015.5.03.0136, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas, que o Reclamante se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT, porquanto exercia o cargo de gerente geral da agência. Todavia, no período de 01/07/2013 a 31/12/2013, registrou o Regional que o empregado exerceu o cargo de Gerente Regional, sendo enquadrado na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. 2. Consta do acórdão regional que o Reclamante, enquanto gerente regional de atendimento, possuía poderes diferenciados em relação ao bancário comum -- pois era responsável apenas por auxiliar o superintendente geral no atingimento de metas e produção -- , embora não detivesse poderes de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT. 3. Não há no acórdão regional premissas fáticas que permitam a conclusão de que o empregado, no exercício do cargo de gerente regional de atendimento, se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000150-30.2015.5.03.0136. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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