JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-95.2019.5.03.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-95.2019.5.03.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DISPENSA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DISPENSA IMOTIVADA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a validade da dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência está condicionada à comprovação de contratação de substituto nas mesmas condições, conforme disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. II. Em que pese a inegável importância das alegações apresentadas pela parte reclamante, no caso vertente, a Corte Regional registrou expressamente que " Assim, em relação aos requisitos previstos no §1º, art. 93 da Lei n.8.213/91 foram devidamente cumpridos, uma vez que comprovada a admissão prévia de outra pessoa e cumprimento da cota destinada aos trabalhadores com deficiência ". III. Assim, para que se possa concluir diversamente, como quer a agravante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Incide, pois, a Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Nesta instância extraordinária, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, reformou a sentença e majorou o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração a extensão dos danos, a capacidade econômica e o grau de culpa da parte reclamada, o tempo do vínculo de emprego, além da finalidade pedagógica da indenização. III. Tendo em vista que todos esses fatores foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que " Assim, o acervo probatório não deixa qualquer dúvida de que, o reclamante passou por situações constrangedoras por parte da equipe e de seu superior hierárquico, não se tratando de meras divergências relacionadas ao trabalho, como pretende fazer crer a reclamada ". II. A parte reclamada, por sua vez, aduz que " Portanto, evidente que jamais houve assédio ou desrespeito ao reclamante no ambiente de trabalho. Nesse contexto, não há como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais " (fl. 675 - Visualização Todos PDF). III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos indicados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que " Entretanto, em relação ao intervalo intrajornada, ficou demonstrado que o reclamante usufruía apenas 30 minutos diários, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste aspecto ". II. A parte reclamada, por sua vez, alega que " Conforme demonstrado nos autos, o reclamante sempre usufruiu de intervalo intrajornada de no mínimo uma hora durante todo o pacto laboral, em total observância ao disposto no artigo 71 da CLT" . III. Dessa forma, para alcançar conclusões em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da violação dos dispositivos indicados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei 13.467/17. II. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída por prova em contrário. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. IV. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010037-95.2019.5.03.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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