- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002512-06.2015.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em relação à doença profissional e prova pericial, o Tribunal a quo foi cristalino em afirmar que há " ausência de distúrbios psicopatológicos e emocionais " na obreira, a qual " apresenta função psíquicas íntegras com raciocínio lógico coerente ". Quanto à omissão no tocante à prova testemunhal da reclamante, reputa-se desnecessária qualquer menção a esse depoimento, ante a conclusão a que chegou o TRT. 2. No que se refere à equiparação salarial não há omissão a ser sanada. A Corte de origem foi clara em afirmar que " a reclamada, em seu depoimento afirmou que a indigitada paradigma, era superiora hierárquica da reclamante, sendo sua coordenadora ", o que foi corroborado, inclusive, pela testemunha indicada pelos réus. Assim, não há que se falar em omissão no tocante à confissão do preposto dos reclamados quanto à identidade de funções e tempo não superior a 2 anos na função. O próprio trecho indicado pela reclamante, como omisso, demonstra que havia " uma maior complexidade na função da paradigma ". 3. Os fundamentos lançados no acórdão do Regional não demonstram nenhum vício na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, mormente a testemunhal, consignou que não havia proibição para fruição do intervalo intrajornada. O TRT registrou que, apesar dos reclamados não terem juntado os controles de jornada, a própria reclamante fez prova contrária de suas alegações. À míngua de demais elementos fáticos, não há como reformar a decisão de origem, uma vez que somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que não havia fruição do intervalo intrajornada. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST para o conhecimento do apelo. No que se refere ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, observa-se que a matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Com efeito, não há nada no trecho transcrito a respeito da matéria. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que constitui ônus do empregado a prova da identidade de funções, sendo do empregador o encargo de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito às diferenças salariais por equiparação. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com os itens III e VIII da Súmula/TST nº 6, neste particular. Nesse contexto, a Corte de origem, com base no depoimento pessoal dos reclamados e na oitiva de suas testemunhas, entendeu que não restou demonstrada a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma, não havendo que se falar em equiparação salarial. De fato, cabia à reclamante provar a ocorrência de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções entre ela e a paradigma indicada. Não se desincumbindo do seu ônus, não há que se falar em violação dos artigos 373, II, do CPC e 818 da CLT. Intacto, também, o artigo 461 da CLT, já que não comprovados os requisitos para a configuração da equiparação salarial e inespecífico o aresto transcrito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, afirmou que a reclamante não faz jus a indenização por danos extrapatrimoniais e/ou materiais oriundos de doença profissional. A Corte de origem afirmou que o laudo pericial concluiu que a obreira não possui distúrbios psicopatológicos e emocionais, consignando ainda que " corrobora a conclusão quanto à ausência de patologia desencadeada ou agravada em razão das atividades laborativas exercidas na reclamada, a informação constante do laudo pericial e não infirmado pela reclamante, de que após a demissão, "... já ingressou em outra empresa..." (fl. 163)". Assim, não há que se falar em violação dos artigos 118 da Lei nº 8.212/91; 186 e 927 do CC; 7º, XXVIII, da CF, tampouco em divergência jurisprudencial específica para o conhecimento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso, os reclamados não transcreveram o trecho da petição dos embargos de declaração referente à preliminar suscitada. O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que os reclamados não apresentaram os cartões de ponto, não havendo prova de que a reclamante não estava sujeita a controle de jornada. A Corte de origem registrou que " a testemunha da reclamante informou que "... a reclamante não anotava cartão de ponto, porque a reclamada não tinha esse controle, sendo que nenhum empregado possui; visualmente o chefe controlava; não havia flexibilidade de horários; a depoente chegava mais cedo por utilizar um fretado; não havia banco de horas, nem compensação; não conhece o sistema "nosso tempo Web", nem "Cats"; a depoente não recebia horas extras, nem poderia as anotar..." (fl. 190), ao passo que a testemunha da reclamada não soube precisar o horário cumprido pela reclamante.". Assim, para verificar as alegações recursais, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002512-06.2015.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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