JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001214-15.2014.5.09.0663

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001214-15.2014.5.09.0663, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.016/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO A APOSENTADOS. PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda na qual se postula o pagamento de PLR, decorrente de norma regulamentar que assegura o direito aos aposentados, porquanto o benefício é oriundo do contrato de trabalho e a lide se direciona apenas em relação à ex-empregadora, não havendo a participação de entidade de previdência privada. II. No caso, o Tribunal Regional reconheceu competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, consignando que a pretensão dos autores é o reconhecimento do direito ao pagamento da PLR de 2008 a 2013, obrigação esta decorrente da relação de emprego, pelo que evidente a competência desta Especializada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. OI S.A. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA) DE 1991. NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. I. Esta Corte Superior tem sedimentada a posição de que os empregados aposentados, admitidos pela Telepar até 31/12/1982, têm direito adquirido à parcela "Participação nos Lucros e Resultados - PLR" nas mesmas condições dos empregados em atividade, pois o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) consolidou as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas a verba PLR, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos ex-empregados. II. No caso destes autos, em que os reclamantes foram admitidos antes da mencionada data limite, há direito ao recebimento da parcela. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.016/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, as partes recorrentes não transcreveram o trecho da petição de embargos de declaração, tampouco o acórdão respectivo, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS INATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I . Para o preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige-se a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque, em relação ao tema " participação nos lucros e resultados - extensão aos inativos ", as partes recorrentes procederam à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Quanto ao tema " honorários advocatícios ", nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001214-15.2014.5.09.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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