JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000366-73.2018.5.12.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000366-73.2018.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que é devida a compensação das promoções concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS/95 da ECT, a fim de evitar a duplicidade de pagamentos. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000366-73.2018.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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