- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0001165-91.2016.5.17.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCCS/95 E EM ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para deferir a compensação das promoções por antiguidade concedidas pelas normas coletivas com aquelas previstas no PCCS/95 da ECT. Não se verifica, como alega a parte reclamante, a inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001165-91.2016.5.17.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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