JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000739-29.2014.5.01.0551

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno 0000739-29.2014.5.01.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "horas extraordinárias - turnos ininterruptos de revezamento" oferece transcendência " política ", e diante da possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Infere-se da OJ 360 da SBDI-1 que, para a configuração do regime de revezamento de turnos, é necessária a alternância entre o labor diurno e noturno, consagrando-se o entendimento de que não há necessidade de periodicidade de alternância semanal, quinzenal e ou mensal, bastando que se trabalhe alternadamente, durante o dia e durante a noite, de modo a comprometer o ciclo biológico e o convívio social e familiar do empregado. II. O Tribunal Regional entendeu que " em que pese em algumas semanas o reclamante trabalhar no horário da manhã e em outras trabalhar no horário da tarde, tal fato não caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, mas, apenas, ora o trabalho no turno da manhã e ora no turno da tarde, razão porque improcede o pedido de pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária ", o que contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior, consubstanciada na OJ 360 da SBDI-1, segundo a qual, " faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000739-29.2014.5.01.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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