- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010042-67.2018.5.18.0191, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar violação do art. 5º, LIV, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "a determinação de devolução dos valores pagos equivale a uma intimação para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais e advocatícios, sendo irrelevante perquirir se o levantamento fora feito de boa ou má-fé. Com o descumprimento, devem ser iniciados os atos constritivos para satisfação da execução ". 2. Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional relata que "O reclamante levantou valores de natureza trabalhista corretamente atribuídos a ele, conforme liquidação, mas que seriam usados pelo juízo para pagamento de honorários periciais e advocatícios, débito também previsto no título exequendo" . Assim, conclui que "o caso não é de levantamento de valores a maior" , de forma que "a determinação de devolução dos valores pagos equivale a uma intimação para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais e advocatícios" . 2. Contudo, trata-se de clara hipótese em que se discute o levantamento de valores a maior pelo empregado, decorrente do suposto recebimento de valores que não lhe pertenciam, razão por que resulta aplicável o entendimento prevalente no âmbito do TST no sentido de que a devolução de valores supostamente percebidos a maior na fase de execução somente deve ser pleiteada pelo executado mediante ação própria. 3 . Configurada a violação do art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010042-67.2018.5.18.0191. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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