JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024743-45.2021.5.24.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0024743-45.2021.5.24.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no percentual de 5%. Assim, o TRT decidiu em conformidade com os limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, o qual dispõe que " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Além do que, o TRT observou o disposto no § 2º, do artigo 791-A, da CLT. 4 - Acrescente-se que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de aumentar o percentual dos honorários de sucumbência, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024743-45.2021.5.24.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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