- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 1001201-54.2016.5.02.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Esta Corte superior firmou o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, porém deve a parte demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Dessa forma, é necessária a comprovação cabal da fragilidade financeira, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Vale enfatizar que o requerimento da reclamada concernente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não a isenta da necessidade de efetuar o depósito recursal previsto no artigo 899, § 1º, da CLT. Dessa forma, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de depósito recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Regional. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73 (ART. 487, INCISO II, DO CPC/15). INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. Conforme consignado na decisão agravada, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/15), ao determinar a aplicação da prescrição de ofício, não é compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001201-54.2016.5.02.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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