- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos 0101441-45.2017.5.01.0561, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ao caso destes autos. O único aresto indicado para o cotejo de teses não examina a questão da referida multa à luz do citado dispositivo legal, porquanto está fundado na interpretação do artigo 557, § 2º, do CPC/73. Ocorre que esta Subseção, tem adotado o entendimento de que não são específicos julgados em que a multa ora em discussão foi examinada à luz do artigo 557, § 2º, do CPC/73, tendo em vista que, embora referido dispositivo encontre no Código de Processo Civil de 2015 correspondência com o artigo 1.021, § 4º, a redação deste último sofreu alteração a ensejar nova interpretação, o que afasta a existência de identidade fática e jurídica entre os casos analisados com amparo no dispositivo antigo e os casos julgados sob os termos da na nova lei. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101441-45.2017.5.01.0561. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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