JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000107-05.2018.5.02.0264

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 1000107-05.2018.5.02.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso em exame, as executadas Concrebeton Concreto Usinado Eireli - ME e Debora Minguini Araujo de Lima - ME foram condenadas solidariamente na fase de conhecimento, tendo sido noticiado o deferimento da recuperação judicial da executada Concrebeton Concreto Usinado Eireli - ME. Foi, ainda, determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a execução prosseguisse em face do atual sócio e da ex-sócia. 4 - A matéria em debate relaciona-se ao direcionamento da execução em face de sócia da executada, empresa em estado de notória insolvência patrimonial, que afeta à legislação infraconstitucional, de modo que não há como se verificar a violação da Constituição Federal, incidindo, portanto o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000107-05.2018.5.02.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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