- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0010893-61.2015.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO RURAL S.A.- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO RURAL S.A.- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. 2 - No recurso de revista, o executado defende a reforma do acórdão do TRT para que as parcelas ' auxílio alimentação' e ' cesta alimentação' sejam consideradas no cálculo das diferenças decorrentes da equiparação salarial. A alegação é de que, uma vez reconhecida a natureza salarial dessas parcelas, " sua integração à remuneração do recorrido acabou por aumentar o seu ganho mensal e com isso essa integração tornou-se coisa julgada ". 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), extrai-se que o entendimento da Corte regional foi no sentido de que, " conquanto tenha sido determinada a integração dos valores quitados a título de auxílio refeição e cesta alimentação (...), não há determinação no comando exequendo para que tais valores integrem a remuneração obreira para fins de verificação da diferença salarial decorrente da equiparação salarial ". A Turma julgadora ressaltou que, " quando o v. acórdão fixou que ' as diferenças decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Henrique e Rafael, deferidas na origem, deverão considerar a soma do salário base e das horas extras, tanto no que se refere ao autor, bem como em relação aos paradigmas' (...), tal assertiva se inseriu no contexto da declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras e consequente determinação de integração de tais valores na remuneração obreira, não podendo, assim, ser ampliado para o tópico referente ao auxílio refeição e cesta alimentação, que devem ser interpretados com base nos parâmetros fixados para a apuração da diferença salarial como regra geral ". 4 - Nesse contexto, está claro que a controvérsia diz respeito à interpretação do título executivo judicial, hipótese na qual o TST reconhece a violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) apenas quando há inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado no caso em exame. Essa é a diretriz consagrada na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, conforme apontado na decisão monocrática. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática, que está corretamente fundamentada em orientação jurisprudencial desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010893-61.2015.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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