JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001594-17.2015.5.09.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001594-17.2015.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. COISA JULGADA. 1 – Esta Turma reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado. 2 – A parte alega em síntese que esta Turma foi omissa visto que não se manifestou em relação aos limites da interpretação que foi conferida ao título exequendo pela Corte Regional, no sentido de que consta no título executivo que a parcela "cesta alimentação" é espécie do gênero "auxílio alimentação", ou seja o auxílio alimentação = auxílio refeição + cesta alimentação”, pelo que deve esta Turma esclarecer se há ou não determinação de inclusão da parcela cesta alimentação ao salário do reclamante. 3 - Esta Turma entendeu que o TRT violou a coisa julgada ao deferir a integração da parcela cesta alimentação ao salário sob do exequente o fundamento de que a parcela auxílio alimentação é gênero. Isto porque no título executivo não consta a determinação de inclusão da parcela cesta alimentação ao salário do reclamante. Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do executado para excluir a integração da parcela ao salário. 4 – Ficou assentado no acórdão desta Turma que na petição inicial há somente o pedido de auxílio alimentação, motivo pelo qual a sentença de conhecimento deferiu somente a integração dessa parcela ao salário. Consta, ainda, que na fase de conhecimento, ao julgar o recurso ordinário do Banco o TRT afirmou que “ quanto às alegações referentes à verba "cesta-alimentação", cumpre observar que o réu nada mencionou, em sua defesa, quanto ao fato de ter sido instituída após a sua filiação junto ao PAT, razão pela qual tal matéria não foi analisada na sentença. Logo, o pedido formulado pelo recorrente configura inovação recursal (...) ”. No acórdão de embargos de declaração na fase de conhecimento o TRT confirmou que no título executivo não houve qualquer condenação a título da parcela “cesta alimentação”. 5 - Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. 6 – Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001594-17.2015.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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