JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010695-41.2023.5.15.0106

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010695-41.2023.5.15.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – INTEGRAÇÃO DA VERBA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional determinou o recálculo da liquidação a fim de integrar a parcela “auxílio cesta alimentação” ao salário, sob o fundamento de que, no título executivo transitado em julgado, foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação e que, nos estritos termos do que foi postulado na petição inicial, abrange tanto o “auxílio refeição” e o “auxílio cesta alimentação”. Assim, entendeu que o cálculo da liquidação deve englobar ambas as parcelas. Nesse contexto, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas efetuou interpretação do título executivo, com a finalidade de garantir a sua máxima eficácia, sendo que a inclusão da verba “auxílio cesta alimentação” na remuneração da exequente representa observância do referido título. Nesse contexto, não se divisa violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, porque não se demonstra inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, mas tão somente interpretação do título, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010695-41.2023.5.15.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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