- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 1000875-52.2017.5.02.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FGTS . FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada entendeu que ficou configurada a preclusão, na medida em que o despacho de admissibilidade não examinou essa questão, embora tenha sido objeto de insurgência no recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 3 - Todavia, nas razões de agravo, a reclamada nada diz a respeito da preclusão, conforme os termos da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal, mas apenas se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 5 - Agravo de que não se conhece. A DICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional, no trecho transcrito, afirmou taxativamente que o reclamante tinha contato com hidrocarbonetos, sem se utilizar de luvas impermeáveis, conforme determina o art. 13 da NR nº 15 do MTE. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - Portanto, ao contrário do que diz a parte, a matéria é toda fática-probatória, sendo vedado o exame pelo TST, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal. 5 - Assim, o entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORAS NOTURNAS TRABALHADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT entendeu que, como foram invalidados parcialmente os cartões de registro, ficou evidenciado que o reclamante laborava extraordinariamente. 4 - O Tribunal Regional relatou que a empresa transferia o DSR, que deveria ser preferencialmente aos domingos, para outro dia da semana, o mesmo acontecendo com o trabalho em feriados, mas que não quitava integralmente o adicional de 100% sobre as horas laboradas. 5 - A Corte de origem consignou que, quanto aos cartões de ponto considerados fidedignos pelo Juízo, os horários de "... entradas e de saídas (ID 9e47bc1 - Pág. 7), evidenciam a existência de labores realizados pelo autor, em horário noturno, com a prorrogação para além das 05h00 do dia seguinte" . 6 - Desse modo, todas as questões examinadas foram amparadas nos fatos e prova dos autos, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, conforme dispõe a Súmula nº 126. 7 - Portanto, não satisfeito requisito de admissibilidade processual, não se examina a transcendência da causa. 8 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT consignou que o reclamante, por meio da prova testemunhal, comprovou que usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. 4 - No tocante ao intervalo interjornadas, a Corte de origem disse que, pela análise dos cartões de ponto, ficou demonstrado que, em vários dias, o reclamante também não cumpriu o intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra. 5 - Dessa forma, para alterar o que foi julgado pelo Tribunal Regional, seria preciso examinar a prova dos autos, o que não é possível, conforme os termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - O entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000875-52.2017.5.02.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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