- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010328-15.2019.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS 1- A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade (fundamentação- Súmula nº 422 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- No caso concreto, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão dos seguintes fundamentos: " [...]. No tema horas extras, é inviável o seguimento do recurso, não havendo contrariedade a Súmula 338, I, do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que : [...] O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente . Complemento que não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com ofensa a Súmula Vinculante 10 do STF (Reserva de Plenário) ou ao art. 97 da CR , mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço juridico e na forma sedimentada pela Súmula 331, editada por ato do Tribunal Pleno do TST. Saliento que não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa , inerentes ao devido processo legal, foram assegurados a recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É também imprópria a alegada afronta ao principio da legalidade ( inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. " 3- Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega limita-se a repisar os fundamentos ventilados nas razões do recurso de revista quanto à demonstração da jornada de trabalho do reclamante, apontando violação dos artigos 818, II, da CLT; 373, II, do CPC; 5°, II, LIV, LV, da Constituição Federal, bem assim contrariedade à Súmulas no 338, I e III, do TST. Afirma que "juntou farta prova documental consistente nos Pontos Diário do Veículo, discos de tacógrafo e relatório de viagens, bem como produziu prova testemunhal [...]." Aduz que o acórdão regional "mesmo reconhecendo ser da Recorrente o ônus de provar a jornada de trabalho por ausência de controles de frequência em período anterior ao tempo de início das anotações, ainda assim, manteve o entendimento da v. decisão de primeiro grau que desprezou completamente a farta documentação colacionada a partir de abril de 2015 e ainda a prova testemunhal também produzida, achou por bem reduzir a jornada fixada pautando-se nos princípios da razoabilidade e regras da experiência, como se extrai de sua fundamentação: [...]." 4- Verifica-se, pois, que a parte não ataca todos os fundamentos utilizados pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, notadamente o fundamento segundo o qual "entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial." 5- Logo, irrepreensível a decisão monocrática que reconheceu a desfundamentação do agravo de instrumento " Súmula nº 422, I, do TST). 6- Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010328-15.2019.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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