- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100746-40.2019.5.01.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, visto que não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos dos acórdãos recorridos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Nesse particular, ficou registrado que os trechos transcritos nas razões de revista com a finalidade de demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas não correspondem aos acórdãos do TRT (agravo de petição e embargos de declaração) contra os quais foi interposto recurso. 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, pois se limita a defender a transcendência da matéria e a reapresentar os temas de fundo do recurso de revista, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado, o que não se admite. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar todos os fundamentos autônomos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, o reclamante não impugna de forma específica fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100746-40.2019.5.01.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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