JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000676-21.2015.5.05.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000676-21.2015.5.05.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. EMPREGADO QUE NÃO ADERIU À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VALIDADE DA NORMA INTERNA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais manteve a sentença que julgara a reclamação improcedente, diante da higidez jurídica da norma interna da reclamada pela qual se impôs a migração dos empregados do Plano de Benefícios da "FUNCEF - REG/REPLAN sem saldamento" para novo plano previdenciário como condição para adesão à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF e o consequente exercício de funções comissionadas previstas no novo plano, como se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: "A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/06/2015. O Reclamante ingressou nos quadros da CAIXA em 22/11/1989 e o vínculo empregatício continua ativo. Exerce a função de GERENTE GERAL DA CL II B, Agência Cidadela. Pois bem. Este eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Nº 0000483-45.2015.5.05.0000 IUJ) e fixou entendimento sobre o tema nos seguintes termos: ' SÚMULA TRT5 Nº 0070. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AOS PLANOS DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010. REGRAS DE ACESSO. VALIDADE. A CEF faculta aos seus empregados optarem, livre e espontaneamente, pelos planos de estruturação salarial de 2008 e de funções gratificadas de 2010 ou permanecerem regidos pelas regras do antigo sistema instituído pelo PCS de 1998. Tal prática empresarial está em perfeita consonância com o quanto disposto no item II da Súmula 51 do c. TST. Ademais, as regras que disciplinam o aludido acesso são resultado da vontade coletiva e, como tal, há que se conferir validade às cláusulas normativas que tratam da matéria' . (...) Enfim, o reclamante não aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) e ao Plano de Funções Gratificadas de 2010 (PFG/2010), optando por permanecer no antigo sistema de plano de cargos e salários, mas pretende, sem se submeter às contrapartidas negociadas com o Sindicato da categoria e previstas no normativo interno da CAIXA, auferir as vantagens previstas no PCS 2008 e PFG 2010, o que não é possível" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Além disso, constata-se que a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do TST, uma vez que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de reconhecer a validade da cláusula normativa que exige o saldamento do plano REG/REPLAN como condição de adesão à estrutura salarial unificada (ESU/2008) e ao Plano de Funções Gratificadas - PFG/2010. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000676-21.2015.5.05.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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