JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010079-84.2018.5.03.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0010079-84.2018.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática: a) foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência; e b) foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, quanto à correção monetária, a parte alega que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, conforme decisão do STF. Além disso, reitera os argumentos trazidos no agravo de instrumento a respeito do tema "horas extras", no sentido de que não pretende revolvimento de fatos e provas. Renova, ainda, as razões do recurso de revista no sentido de que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, bem como de que "o empregador somente estará obrigado a pagar a remuneração correspondente ao descanso semanal na hipótese de o empregado cumprir integralmente as exigências que são estabelecidas no art. 6º da Lei nº 605/49" . 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, quais sejam: a) no que tange ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA" - incidência da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação do despacho denegatório do recurso de revista; b) quanto ao tema "HORAS EXTRAS" - inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à alegação de afronta aos arts. 6º e 7º, da Lei nº 605/49, 373, I, do CPC e 818 da CLT, bem como indicação de julgado inservível para o confronto de teses na forma do art. 896, ' a' , da CLT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010079-84.2018.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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