JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010595-44.2018.5.03.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010595-44.2018.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 - No caso, a agravante sustenta que eventual vício de natureza processual não pode ser obstáculo ao exame de mérito, tendo em vista que as matérias discutidas nos autos guardam relação com a ADC 58 e com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3 - Inicialmente, destaque-se que, conforme consignado da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633) quanto ao tema "horas extras". 4 - Por outro lado, vale salientar que a partir do julgamento da ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir, com modulação de efeitos, que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5 - Sucede, contudo, que mesmo em se tratando de tese vinculante com eficácia "erga omnes", a análise do recurso de revista submete-se à observância dos pressupostos de admissibilidade e diretrizes fixadas no art. 896 da CLT. 6 - Dessa forma, diante da inobservância do pressuposto específico de admissibilidade pela parte recorrente (art. 896, §1º-A, I, da CLT), ao transcrever em conjunto a fundamentação do acórdão do TRT quanto às matérias objeto de impugnação, sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, encontra-se prejudicada a análise do recurso de revista e, por consectário, a aplicação da tese adotada pelo STF. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010595-44.2018.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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