- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000210-97.2022.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que ao Regional contrariou a Súmula 338, III, do TST ao reformar a sentença, de modo a excluir da condenação parcela de horas extraordinárias postuladas. Sustenta que, no período contratual discutido, houve prova efetiva do labor habitual em horas extraordinárias, e que os documentos juntados aos autos pela reclamada não se prestam a demonstrar a efetiva jornada de trabalho. 2 - O Regional analisou a exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias com base, principalmente, nas provas produzidas ao longo da fase instrutória, em especial as anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Para o TRT, os controles de frequência juntados pela reclamada são válidos, por serem específicos e por não ter sido produzida, em fase instrutória, prova em sentido contrário, uma vez que na audiência de instrução não foram produzidas outras provas. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000210-97.2022.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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