JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000661-54.2018.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000661-54.2018.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE (TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - Na fração de interesse, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação ao artigo 950, caput , do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 282.290,00 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e noventa reais) em parcela única. 2 - Nas razões em exame, o reclamante aponta contradição no acórdão embargado, ao argumento de que nele ficou registrado que " o quantum indenizatório foi calculado na sentença com observância ao valor dado ao pedido na petição inicial (R$ 282.290,00), aspecto em relação ao qual não houve insurgência do reclamante por meio de recurso ordinário ", quando, na verdade, em seu recurso ordinário o reclamante investiu expressamente contra a limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial. Nesse passo, pugna por que " seja sanada a contradição supra descrita, para excluir a limitação do valor estimado na peça primígena, (...), mantendo-se, desta forma, o valor originalmente apurado em R$ 756.510,50 para base de cálculo da indenização " (fl. 1210). 3 - Na conformidade dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, valendo frisar, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectadas proposições que se contrapõem, ou descompasso entre a fundamentação e o dispositivo . 4 - Feitas essas considerações, observa-se que as alegações do embargante não guardam nenhuma correlação com o conceito de contradição extraído do artigo 1.022, inciso I, do NCPC, visto que não denotam a existência de proposições contrapostas no julgado embargado, tampouco de descompasso entre a fundamentação e o dispositivo do julgado embargado . 5 - Contudo, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos à parte, no tocante à discussão sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 6 - Bem examinando os autos, observa-se que a Vara do Trabalho de origem, após constatar a total incapacidade do reclamante para o labor exercido antes do acidente de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, adotando os seguintes critérios: " De efeito, o reclamante nasceu em 11/07/1982. Foi dispensado da reclamada em 09/12/2016, aos 34 anos. Segundo o IBGE, a sobrevida do homem brasileiro, nessa idade, era, no ano de 2018, de 38,2 anos. O autor teve como último salário, conforme informado pela ré na peça contestatória o valor de R$ 1.523,38. Nesse passo, teríamos: R$ 1.523,38 X 13 = R$ 19.803,94 por ano. Em 38,2 anos teríamos R$ 756.510,508 . Aplique-se, ainda, o redutor de 30% em razão do pagamento em parcela única e os limites do pedido . Desse modo, julgo procedente o pagamento de indenização por perda da capacidade laborativa no valor de R$ 282.290,00 " (fl. 603). 7 - Verifica-se, ademais, que em seu recurso ordinário adesivo (fls. 830/836) o reclamante investiu contra a limitação ao valor indicado na inicial reconhecida na sentença, tendo o TRT, no acórdão recorrido, dirimido a controvérsia nos seguintes termos, in verbis : " O recorrente alega que o valor da indenização pela perda da capacidade laborativa ficou limitado ao pedido da inicial, no entanto, este se trata apenas de estimativa da quantia indenizatória. Por isso, pretende que o valor seja majorado, conforme valor originalmente apurado. Reporto-me ao quanto concluído no julgamento do recurso da reclamada. Havendo limitação ao percentual representativo da incapacidade, não se pode atender à pretensão autoral. Nada a deferir " (fl. 851). 8 - Desse modo, muito embora assista razão ao embargante ao afirmar que havia impugnado em seu recurso ordinário adesivo a determinação sentencial de limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, o certo é que, no recurso de revista, o reclamante não investiu, em nenhum momento, contra esse tópico do acórdão recorrido. Com efeito, procedendo mais uma vez à leitura atenta das razões do recurso de revista, constata-se que o então recorrente se limitou a pugnar pela reforma do acórdão do TRT a fim de que fosse observado o percentual de 100% da remuneração do reclamante, em razão da incapacidade total para o exercício das atividades por ele desempenhadas ante do acidente que o vitimara; ou seja, a parte não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação adotada no acórdão em que o TRT - expressamente e em tópico apartado - confirmou a sentença que limitara a condenação ao valor indicado na petição inicial, pelo que se depara com a flagrante preclusão da matéria. 9 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000661-54.2018.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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