- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010314-23.2015.5.15.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALOR DA PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO DE QUANTIA SUPERIOR AO VALOR EXPRESSAMENTE PEDIDO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Constatado o equívoco no julgado, cumpre acolher os embargos de declaração para saná-lo. No caso, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada a " pagar indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia equivalente a 20% do valor de R$ 600,00 (observando-se o parâmetro indicado pelo autor e os limites da demanda) ". Contudo, o TRT entendeu que a base de cálculo da pensão mensal deveria ser estabelecida sobre o valor integral da remuneração, correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante desse contexto, a Sexta Turma entendeu ter havido julgamento ultra petita , uma vez que se concluiu a partir da inicial que na causa de pedir o reclamante teria expressamente delimitado o valor de R$600,00 (50% da remuneração) como base de cálculo para a pensão mensal. Contudo, numa análise mais detida da inicial, constata-se que o pedido do reclamante foi de indenização por danos materiais no importe de 50% da sua remuneração integral, e que a menção ao valor de 600 reais é apenas a título de esclarecimento. Reforça esse entendimento o fato de que o reclamante, na inicial, faz menção ao percentual de 50% do valor do salário de benefício, a que se referia o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, constata-se que o pedido do reclamante é baseado no percentual a incidir sobre a remuneração integral, e não no valor citado de 600 reais. Assim, o TRT, ao determinar que os 20% determinados pelo juízo de origem fossem calculados sobre o valor integral da remuneração do reclamante não incorreu em julgamento ultra petita . Pelo exposto, deve ser mantido o acórdão do TRT, e não conhecido o recurso de revista da reclamada. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010314-23.2015.5.15.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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