JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011106-63.2016.5.03.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011106-63.2016.5.03.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL PARA OS ENTES PRIVADOS. OMISSÃO 1 - No caso, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema correção monetária, conheceu o recurso de revista do reclamado e, no mérito, deu-lhe provimento. Contra esta decisão a parte reclamante apresenta embargos de declaração sustentando haver omissão no julgado. 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa de que devem ser aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF aos processos em fase de execução em que não houve decisão a respeito do índice de correção monetária na fase de conhecimento, como ocorreu no caso em tela, reformando-se a decisão regional que adotou o IPCA-E como índice de correção monetária em razão da aplicação da Súmula nº 73 do TRT da 3ª Região. 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011106-63.2016.5.03.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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