- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000768-81.2021.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS A SEU DESPEITO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de determinar ao juízo de primeira instância que proceda à reabertura da instrução processual, de modo a permitir-lhe a produção de provas. O fundamento adotado pelo Regional é o de que a reclamada apresentou-se nos autos a tempo de produzir provas capazes de influenciar o convencimento do magistrado, isto é, antes do encerramento da fase instrutória. Logo, para o Regional, a reclamada, embora revel e confessa, por ter comparecido em juízo a tempo de produzir provas, pode indicá-las e produzi-las. 3 - De acordo com a jurisprudência predominante do TST, a parte ré, quando é revel e são produzidos os efeitos da confissão ficta, não pode produzir novas provas. De toda forma, pode a parte ré valer-se das provas pré-constituídas, embora não possa produzir, amplamente, material probatório. Afinal, se assim não fosse, a confissão ficta decorrente da revelia deixaria de ser impedida pelas hipóteses previstas em lei (art. 844, § 4°, CLT) e passaria a não mais cumprir a função de penalizar processualmente a parte que deixa de apresentar defesa no momento processual oportuno. Cabe ressaltar que a autorização legal para produção de provas pela parte ré, quando compareça nos autos a tempo de produzi-las (art. 349 do CPC), não cria situação de imediato desfazimento dos efeitos da revelia no processo. Tal dispositivo tem por resultado a possibilidade de o juiz, de acordo com o caso concreto, baseado no princípio da primazia da realidade, conduzir a fase instrutória da forma como entender de direito, inclusive permitindo, se for o caso, que o réu revel produza determinada prova. Trata-se da compreensão constante da Súmula 74, III, do TST: "A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo". 4 - Logo, não é adequada a decisão regional que determina a reabertura da instrução processual com base unicamente na premissa de que o comparecimento do réu revel antes do encerramento da instrução processual outorga-lhe direito a ampla instrução probatória, a pretexto de a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ser apenas relativa, como forma de desfazer, facilmente, os efeitos da revelia em circunstâncias alheias às permitidas por lei (art. 844, § 4°, CLT). Afinal, a pertinência da produção de outras provas, a despeito da revelia e da confissão da reclamada, deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância, a quem incumbe a coleta da prova, à luz dos princípios da imediatidade e da oralidade. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000768-81.2021.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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