- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013691-03.2016.5.15.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017 . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1/TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, s egundo informações constantes do acórdão do Tribunal Regional, a quarta Reclamada, figurou como dona da obra, tendo firmado contrato de empreitada com a primeira Reclamada. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa dona da obra, proferiu decisão em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, encontrando-se, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto e aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017 . DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1/TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da " responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que se tratam " de contratos para execução de obras e serviços ligados à infraestrutura da segunda e quarta reclamadas, necessários ao normal funcionamento de suas atividades, cujos objetos sociais é predominantemente a produção e a comercialização de alumínio e derivados (contrato social da NOVELIS, ID 57b876a - Pág. 6), e aço" Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa dona da obra, proferiu decisão em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, encontrando-se, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0013691-03.2016.5.15.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.