JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000166-89.2022.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0000166-89.2022.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO QUE ANALISA A CARTA DE FIANÇA E A CONSIDERA INIDÔNEA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 59 DA SBDI-2 DESTA CORTE. 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, considerando inidônea a carta de fiança bancária apresentada, não a aceitou como garantia da execução. 2 . Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio, qual seja, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Nesse contexto, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice incontornável da OJ n.º 92 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. Assinala-se, por oportuno, que o caso não autoriza a incidência da OJ n.º 59 da SBDI-2 desta Corte. Isso porque não se trata de discussão sobre a validade da carta de fiança como garantia da execução, mas de efetiva análise da carta e constatação de sua inidoneidade. Registra-se, de outro lado, que os próprios Recorrentes admitem que interpuseram Agravo de Petição, o que atrai, também, a incidência da OJ n.º 54 da SBDI-2 desta Corte e demonstra que a matéria era própria para ser discutida perante o juízo da execução. Evidencia-se, assim, conforme o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000166-89.2022.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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