JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001056-45.2018.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Mandado de Segurança 1001056-45.2018.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELA CARTA DE FIANÇA PARA O FIM DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - EXAURIMENTO DO PRAZO DETERMINADO DO TÍTULO - ILEGALIDADE DESCARACTERIZADA. Conforme decidido pela jurisprudência desta Corte, a existência de prazo determinado no seguro garantia judicial ou fiança bancária oferecido para garantia da execução não se revela como óbice à aceitação do respectivo título diante da ausência de norma legal impondo qualquer restrição neste sentido. Contudo, a expiração do prazo de validade do título afasta o direito líquido e certo à pretensão formulada, uma vez que tal circunstância revela a ausência de qualquer garantia de pagamento da dívida executada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001056-45.2018.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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