- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000178-56.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DISTINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VII, do CPC de 2015 para desconstituir acórdão proferido pelo TRT no processo matriz, que afastou a responsabilidade subsidiária da 2.ª ré relativamente aos pedidos indenizatórios formulados no processo matriz. 2. O documento novo apresentado nestes autos como suporte à pretensão desconstitutiva consiste em sentença transitada em julgado, proferida em reclamação trabalhista distinta envolvendo as mesmas partes, em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2.ª ré pela integralidade das obrigações patronais decorrentes do contrato de trabalho mantido com o autor. 3. A singularidade do caso está em que a sentença indicada nestes autos como documento novo foi proferida em 16/11/2016, data posterior à da prolação do acórdão rescindendo, de 3/12/2015, embora seu trânsito em julgado tenha ocorrido em 12/5/2017, ao passo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 4/12/2017. É dizer, a sentença que se apresenta como documento novo nestes autos, embora proferida posteriormente ao acórdão que se pretende desconstituir, transitou em julgado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Nesse contexto, cabe registrar que, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, o documento novo que se traduz em sentença judicial somente se aperfeiçoa com seu trânsito em julgado. E se o trânsito em julgado dessa sentença se dá anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, esse documento caracteriza-se como tecnicamente preexistente para efeito de enquadramento na hipótese do item I da Súmula n.º 402 deste Tribunal. 5. E se trata de documento capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao recorrente, pois se o acórdão rescindendo afastou a responsabilidade subsidiária da 2.ª recorrida relativamente ao acidente do trabalho sofrido pelo de cujus ao fundamento de que não teria havido prova de que o recorrente teria efetivamente lhe prestado serviços no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as recorridas, a sentença indicada como documento novo nestes autos a declara expressamente em razão de ter sido confirmada a prestação laboral do recorrente em seu benefício, de modo a abranger a integralidade das obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o recorrente e a 1.ª recorrida. 6. Vê-se, assim, configurada a hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 966, VII, do CPC de 2015, impondo-se a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte para, em juízo rescisório, declarar-se a responsabilidade subsidiária da 2.ª ré relativamente às indenizações deferidas no processo matriz. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000178-56.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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