- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100220-23.2018.5.01.0551, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. O Tribunal Regional asseverou que, em relação aos seus empregados integrantes de categoria diferenciada, a reclamada não está obrigada a cumprir normas coletivas das quais não participou nem foi representada por órgão de classe de sua categoria. Nesse contexto, o acórdão regional revela sintonia com o enunciado da Súmula nº 374 do TST, não se divisando qualquer ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Ressalte-se que somente com o revolvimento do acervo fático-probatório seria possível infirmar a premissa consignada no acórdão regional de que o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Sul Fluminense não representa a categoria econômica da reclamada, razão pela qual o recurso de revista depara-se com o óbice da Súmula nº 126 do TST, neste aspecto. 3. A alegação de ofensa à norma infraconstitucional não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que o processo tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo interno desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não guarda qualquer correspondência com controvérsia dos autos - aplicação de multa processual por litigância de má-fé. A alegação de ofensa à norma infraconstitucional não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que o processo tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100220-23.2018.5.01.0551. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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