JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010379-72.2022.5.03.0146

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010379-72.2022.5.03.0146, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O processo tramita sob o rito sumaríssimo e, por essa razão, a admissibilidade do recurso de revista é restrita às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, a discussão sobre a litigância de má-fé está prevista na legislação infraconstitucional (arts. 793-B e 793-C da CLT), razão pela qual eventual afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal seria meramente reflexa. 3. Nada obstante, o Tribunal Regional concluiu que " o que se tem demonstrado nos autos é apenas que o autor e seu advogado não compareceram naquele ato, sendo que o resto dos elementos existentes, que sustentariam uma declaração dessa magnitude, importante instituto processual, mas de ser aplicado apenas em situações inquestionáveis, são apenas as alegações dos procuradores da ré sobre a pretensa conversa telefônica, desacompanhadas de quaisquer provas ". 4. Para se chegar à conclusão diversa quanto à alegada conduta temerária do reclamante e seu advogado à luz das razões apresentadas pela reclamada, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010379-72.2022.5.03.0146. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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