JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100190-85.2018.5.01.0551

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100190-85.2018.5.01.0551, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais no sentido de que parte dos empregados da reclamada integram categoria diferenciada representada pelo sindicato, ora recorrente, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamada tem como atividade preponderante a de obras de terraplanagem e dentre as suas atividades secundárias estão as de gestão de redes de esgoto, instalação e manutenção elétrica, construção de rodovias e ferrovias, construção de redes de abastecimento de águas, instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, dentre outras, mas, repita-se, não há atividade de transporte rodoviário de cargas". Ressaltou que o autor não comprovou a existência de empregados da ré, pertencentes à categoria diferenciada, que atuassem no transporte rodoviário de cargas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, § 9º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Por outro lado, não socorre a parte a indicação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, que não dispõe sobre aplicação de multa por litigância de má-fé. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100190-85.2018.5.01.0551. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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