JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010157-03.2019.5.18.0111

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010157-03.2019.5.18.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DE PEDIDOS. ARTIGO 791-A, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. Desse modo, ao afastar a aplicação do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, condenando o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas sobre o valor dos pedidos improcedentes, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010157-03.2019.5.18.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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