- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0010157-03.2019.5.18.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DE PEDIDOS. ARTIGO 791-A, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. Desse modo, ao afastar a aplicação do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, condenando o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas sobre o valor dos pedidos improcedentes, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010157-03.2019.5.18.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.