- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010122-53.2021.5.15.0112, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, constatada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT 2. Diante da regra prevista na Justiça do Trabalho de cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se aos pedidos e não à sua mensuração. 3. Há sucumbência recíproca na hipótese em que ambas as partes são vencidas em relação a pelo menos um dos pedidos em sua totalidade, o que difere-se do acolhimento parcial do pedido em relação à quantia pretendida (sucumbência parcial). 4. Na hipótese dos autos, registra o Tribunal Regional que "o pedido de dobra das férias do período aquisitivo 2016/2017 foi julgado inteiramente improcedente, sendo assim, o autor é sucumbente nesse pedido e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". 5. Assim, a decisão regional que defere o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que houve pedido julgado totalmente improcedente, está de acordo com o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010122-53.2021.5.15.0112. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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