JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001324-82.2017.5.02.0211

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 1001324-82.2017.5.02.0211, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O recurso não comporta processamento por violação ao dispositivo legal invocado, tampouco por divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001324-82.2017.5.02.0211. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000208-48.2018.5.02.0068

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 27/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de Revista não conhec…

Recurso de Revista 1001204-71.2017.5.02.0362

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 21/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - DOENÇA O OCUPACIONAL - INTOXICAÇÃO POR MERCÚRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Depreende-se que as instâncias ordinárias, ao fixarem o valor da indenização por dano moral, pautaram-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista…

Recurso de Revista 1002444-41.2015.5.02.0241

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 07/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Depreende-se que as instâncias ordinárias, ao fixarem o quantum indenizatório por dano moral e por dano estético, pautaram-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior…

Recurso de Revista 1000079-12.2018.5.02.0434

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 02/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS REQUERIDAS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. A questão ostenta transcendência econômica , diante do valor atribuído à causa pelo Ministério Público do Trabalho (R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais). 2. Considerado o valor atribuído à reparação do dano moral coletivo (R$ 300.000,00), a natureza dos direitos vindicados e a gravidade das violações…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-36.2015.5.05.0463

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 15/08/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Depreende-se que o Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, observando os critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instru…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.