JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001972-02.2017.5.02.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 1001972-02.2017.5.02.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS . Hipótese em que o TRT manteve o deferimento do adicional de periculosidade. Extrai-se da conclusão do laudo pericial que havia dois tanques de superfície metálicos com capacidade para 225 litros de óleo diesel cada, com armazenamento total de 450 litros. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte, por meio do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001972-02.2017.5.02.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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