JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001120-88.2019.5.02.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 1001120-88.2019.5.02.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, a Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR 16, Anexo 2, item 3, letra " s", considera, como de risco, toda a área interna do recinto onde são armazenados vasilhames que contêm inflamáveis líquidos ou vazios, não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado. A mencionada Portaria consigna, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros. No caso , ficou demonstrado que havia armazenamento acima do limite previsto na Portaria, pois, de acordo com o laudo pericial, "há um total de 324 litros de inflamáveis em uso dentro do galpão onde o Reclamante trabalhou", motivo pelo qual é mesmo devido o adicional. Cumpre salientar que a valoração do conjunto fático-probatório pela instância ordinária não é passível de reexame por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001120-88.2019.5.02.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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