- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100518-20.2017.5.01.0302, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPRESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51, DA SBDI-1, DO TST. Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51, da SBDI-1, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPRESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51, DA SBDI-1, DO TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deixou consignado que " As alegações do autor se resumem ao fato de não poder o réu suprimir benefício do trabalhador, por ser alteração lesiva ao contrato de trabalho e prejudicar direito adquirido protegido constitucionalmente. Ocorre que o autor, como bem fixado em sentença, não fez prova de que recebeu o auxílio em tela enquanto aposentado, o que faz cair por terra todo fundamento jurídico utilizado ". Em que pese os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, tendo em vista que o entendimento adotado conflita com a jurisprudência desta Corte, cristalizado por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I, segundo a qual: " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício." É pacífico o entendimento de que o auxílio alimentação alcança todos os empregados que perceberam o benefício, a título de salário, em atividade. Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100518-20.2017.5.01.0302. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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