JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001489-32.2017.5.06.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001489-32.2017.5.06.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUPRESSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, 9º, 444, 458 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas 51, I e 241 do TST, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cabe referir que, de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do TST, a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 é no sentido de que a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a CEF quando da vigência da norma que assegurava o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem tais empregados aposentados ou não. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001489-32.2017.5.06.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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