JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001422-49.2015.5.12.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0001422-49.2015.5.12.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 333, DO TST. A Corte Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de dotação orçamentária capaz de viabilizar as progressões por antiguidade. Diante disso, confirmou a condenação da reclamada à efetivação das progressões pleiteadas na reclamatória. De fato, a jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo, não dependendo do preenchimento de condições puramente potestativas, tais como eventual ausência de dotação orçamentária. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista da recorrente encontra óbice na súmula 333, do TST. Quanto ao aresto trazido a cotejo, este não retrata a mesma realidade fática do caso em análise haja vista que trata de progressão por merecimento. Óbice da Súmula 296, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001422-49.2015.5.12.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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