JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-12.2017.5.06.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-12.2017.5.06.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, já que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua caracterização, concluindo que a reclamante realizava trabalho de natureza autônoma . A Corte de origem assentou que o depoimento da testemunha de iniciativa da primeira reclamada corroborou a tese de defesa de que os corretores de imóveis possuíam ampla liberdade no desempenho das suas atividades, não havendo falar em subordinação ou pessoalidade, uma vez que elegiam os dias em que poderiam trabalhar e que havia substituição da reclamante em caso de falta. Pontuou que a existência das escalas , no caso vertente, não representa, por si só , trabalho subordinado, traduzindo tão somente " um mínimo de organização necessário ao bom andamento do empreendimento ". O TRT consignou que os e-mails colacionados aos autos demonstram que somente havia pagamento se houvesse venda. Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela autora implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão que concluiu pela ausência de vínculo de emprego, não há falar em condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante. Assim, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade a Súmula desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000371-12.2017.5.06.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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