JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000010-57.2021.5.22.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000010-57.2021.5.22.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DA LISTA. LIMITES DA COISA JULGADA. Observa-se possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DA LISTA. LIMITES DA COISA JULGADA . Diante de possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DA LISTA. LIMITES DA COISA JULGADA. A hipótese tem enfoque distinto daquele verificado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 883.642, transitado em julgado em 11/8/2015, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença. A despeito do reconhecimento de que o art. 8 . º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substitutos processuais, ressalta-se ser pacífico nesta Corte o entendimento de que, de fato, não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título, porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nela não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos, sob pena de alargamento indevido da condenação. No caso, o título executivo transitado em julgado menciona expressamente que as verbas nele deferidas se destinam a pagar "aos obreiros substituídos pelo sindicato autor" (fl. 30). Assim, na hipótese destes autos, a inclusão de empregados que não estavam listados no rol configura ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000010-57.2021.5.22.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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