JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100398-73.2019.5.01.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0100398-73.2019.5.01.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INDICAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA . 1. Sabe-se que o art. 8º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE n. 883.642, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título. Porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nele não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos. 2. A presente hipótese, porém, tem enfoque distinto do acima indicado. É que, na situação dos autos, foi expressamente decidido no título executivo (acórdão de fl. 506/523) que "Supremo Tribunal Federal já se posicionou, após interpretar o disposto no inciso III, do art. 8º, da CR/88, no sentido de que os sindicatos podem atuar, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, associados ou não - como substitutos processuais". 3. Nesses termos, a coisa julgada expressamente considerou despicienda a circunstância de o exequente figurar ou não na lista dos substituídos, pois o título executivo definiu expressamente que a representação, no caso, abrange todos os substituídos da mesma base territorial do Sindicato autor, de modo que deve ser reformada a decisão que indeferiu o início da execução e a extinguiu ao fundamento da ilegitimidade, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100398-73.2019.5.01.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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