- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0104600-96.2006.5.05.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. EXIGÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES PELO EXEQUENTE. REQUISITO QUE DEVE SER DESTINADO AO EXECUTADO. OFENSA AO ART. 5 . º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 897, § 1 . º, da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" . Referido dispositivo legal exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, pela nítida finalidade de possibilitar a execução imediata do valor incontroverso, cuidando-se, portanto, de providência que não se aplica ao exequente, mas sim ao agravo de petição interposto pela parte executada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0104600-96.2006.5.05.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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